Remuneração dos serviços ambientais prestados pelos solos rústicos
A importância dos serviços ambientais prestados pelos solos rústicos tem vindo a ter um reconhecimento crescente, e a “Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo”, publicada pela Lei nº 31/2014, define regras destinadas à valorização desses serviços e à garantia da sua remuneração.
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A exploração e manutenção de solos rústicos tem-se tornado cada vez menos atrativa, gerando problemas ambientais, sociais e económicos. A baixa rentabilidade da exploração destas áreas tem favorecido o abandono de terras, aumentando a probabilidade de incêndios florestais, destruição de ecossistemas e empobrecimento da biodiversidade. Além disso, a redução das atividades agrícolas e florestais em zonas rurais tem levado ao despovoamento, reforçando muitos dos problemas existentes.
Em face disso, tem-se verificado uma crescente consciencialização da importância dos serviços ambientais prestados pelos solos rústicos.
A “Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo”, publicada através da Lei n.º 31/2014, vem reconhecer a importância dos serviços ambientais prestados pelos solos rústicos, atendendo ao papel que estes desempenham na manutenção da qualidade ambiental, na proteção da biodiversidade e no combate às alterações climáticas.
Para isso, são estabelecidos, de entre outros, como fins da política pública de solos:
- valorizar as potencialidades do solo, salvaguardando a sua qualidade e a realização das suas funções ambientais, económicas, sociais e culturais
- aumentar a resiliência do território, combater os efeitos da erosão, minimizar a emissão de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética e carbónica
- promover a defesa, fruição e valorização do património natural, cultural e paisagístico
- salvaguardar e valorizar a orla costeira, margens de rios e albufeiras
Decorre ainda que as políticas públicas e atuações administrativas devem estar subordinadas a princípios gerais de:
- economia e eficiência, assegurando a utilização racional e eficiente dos recursos e a sustentabilidade ambiental e financeira das opções tomadas
- equidade, assegurando a justa repartição dos benefícios e dos encargos
e a princípios ambientais de:
- desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente
- poluidor-pagador e utilizador-pagador, que obriga o responsável pela poluição ou o utente de serviços públicos a assumir os custos da atividade poluente ou os custos da utilização dos recursos
É assim determinado pela Lei de Bases que as políticas públicas devem garantir que os solos rústicos por natureza, e aqueles cujos instrumentos de planeamento limitam a sua utilização para proteção, preservação ou valorização de um valor ambiental específico, prestam os serviços ambientais deles esperados. Além da proteção, preservação e valorização de valores ambientais necessários a garantir um desenvolvimento sustentável, é a existência de solos que prestem estes serviços ambientais que confere às áreas urbanas a possibilidade de uma utilização mais intensiva e o aumento da sua qualidade ambiental, que promova o bem-estar da população que neles habita.
Parece lógico que a prestação destes serviços deva ser remunerada e que passe a ter um valor económico complementar àquele que resulta da sua exploração, devendo ser transferidos diretamente recursos dos beneficiários dos serviços ambientais prestados pelos solos rústicos para os seus proprietários.
A existência de mecanismos que garantam essa transferência efetiva de recursos, além de justa e de cumprir o determinado na Lei de Bases, ajudaria a dar sustentabilidade económica aos solos que cumprem funções ambientais, combatendo o abandono de terras e os problemas que deles decorrem.
Parece assim adequado que sejam definidos mecanismos de transferência efetiva de recursos para os proprietários, ou para quem faz a gestão, dos solos que cumprem funções ambientais, como sejam:
- a afetação de parte das receitas de IMI e IMT
- a criação de contribuições indexadas aos consumos domésticos de água
- a aplicação de uma comissão sobre a transação de créditos de carbono a distribuir pelas atividades que funcionam como sumidouro de carbono
- a criação de contribuições específicas sobre indústrias ou explorações de consumo intensivo de recursos ou elevados impactes sobre o ambiente
- que as entidades e instituições do Estado, incluindo entidades que prestem serviços concessionados pelo Estado, dêem sinais claros de valorização dos serviços ambientais, valorizando explicitamente estes serviços quando atuam sobre a propriedade privada, por exemplo em casos de expropriação ou constituição de servidões
Sendo cada vez mais valorizados os benefícios que a qualidade ambiental traz para o bem-estar da população e a necessidade de preservação dos recursos tendo em vista a sua sustentabilidade a longo prazo, devem os que mais contribuem para estes objetivos ser compensados, não só pela sua justeza, mas também pela necessidade que existe de dar sustentabilidade económica às pessoas ou atividades que promovem a prestação destes serviços.
É assim necessário que sejam desenvolvidos mecanismos que transfiram recursos efetivos das zonas ou atividades em que são geradas externalidades negativas para o ambiente e que beneficiam dos serviços ambientais para as zonas ou atividades que os prestam. Estes mecanismos devem ser de aplicação universal e com poucas exceções, simples na verificação dos critérios e no pagamento das compensações e facilmente escrutináveis por qualquer pessoa ou entidade.
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